FCT e o risco de investir à pressa
Uma empresa que descobre dinheiro disponível perto do fim de um prazo enfrenta duas decisões. A primeira é recuperá-lo a tempo. A segunda é escolher onde o aplicar. No caso do Fundo de Compensação do Trabalho, a atenção dada ao resgate pode deixar para segundo plano a qualidade do investimento que se segue.
A dimensão financeira justifica atenção. Segundo a CIP — Confederação Empresarial de Portugal, em 31 de maio de 2026 permaneciam por mobilizar cerca de 480 milhões de euros no FCT. Os pedidos têm de ser apresentados até 31 de dezembro de 2026. Os saldos não mobilizados revertem para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, perdendo os empregadores a possibilidade de os resgatar. [1]
O fundo nasceu em 2013 para assegurar parte das compensações devidas pela cessação dos contratos de trabalho. A reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2023 extinguiu as obrigações de adesão e de pagamento ao FCT e alargou as suas finalidades. Essa alteração exige que as empresas revejam o destino de verbas que tinham sido acumuladas num contexto diferente. [2]
Entre as utilizações previstas encontram-se a qualificação e a formação certificada, o apoio a custos e investimentos com habitação dos trabalhadores e investimentos como creches ou refeitórios, sujeitos a acordo com as estruturas representativas. Mantém-se também a possibilidade de financiar até metade da compensação por cessação do contrato, nos casos abrangidos. A formação e a habitação podem beneficiar trabalhadores cujos contratos não tenham originado contribuições para o fundo. [3]
Estas condições delimitam a decisão. Uma empresa pode ter saldo e continuar sem poder usá-lo para pagar uma despesa corrente qualquer. O levantamento deve corresponder a uma finalidade permitida, com beneficiários identificados e documentação que permita demonstrar a aplicação dos montantes. [2][4]
É aqui que a proximidade do prazo pode criar um problema de gestão. Perante o risco de perder acesso às verbas, torna-se tentador aceitar a primeira proposta de formação que promete resolver o assunto. O critério de escolha passa então a ser a facilidade de gastar o saldo. As necessidades da equipa ficam para depois.
Pense-se, como hipótese, numa empresa de distribuição que perde horas a corrigir erros de inventário. Um programa de formação sobre o sistema de gestão de armazém poderá responder a essa dificuldade. Um curso genérico, escolhido apenas porque custa aproximadamente o saldo disponível, exige outra justificação. Antes de contratar, a administração deve conseguir explicar que tarefa os trabalhadores passarão a executar melhor e como acompanhará essa melhoria.
A mesma exigência vale para os apoios sociais. Se a opção for a habitação, convém perceber quem enfrenta dificuldades e definir critérios de acesso compreensíveis. Se estiver em causa um refeitório, é preciso avaliar a utilização esperada e os custos de funcionamento futuros. O financiamento inicial pode facilitar um projeto, mas a empresa terá de assegurar a sua continuidade.
A participação dos trabalhadores ajuda a avaliar essas escolhas e integra os procedimentos legais. Para formação e habitação, o regime prevê a auscultação das estruturas representativas, com dez dias consecutivos para eventual oposição fundamentada. Na ausência dessas estruturas, exige comunicação aos trabalhadores com dez dias consecutivos de antecedência. Os outros investimentos previstos no regime, como creches e refeitórios, dependem de acordo com as estruturas representativas. [2]
Ouvir as pessoas permite ainda detetar obstáculos que uma proposta comercial raramente esclarece. Uma formação pode ter conteúdos adequados e horários incompatíveis com os turnos. Um apoio pode parecer abrangente e deixar de fora quem mais precisa. Tratar a consulta como parte da conceção do projeto aumenta a possibilidade de o investimento ser utilizado e compreendido.
A preparação administrativa também merece tempo. No guia divulgado em setembro, a CIP refere que, em média, apenas cerca de 48% dos pedidos de reembolso apresentados são válidos. O indicador recomenda cuidado com o preenchimento e o acompanhamento do processo, embora não permita concluir, por si só, que os restantes pedidos correspondem a dinheiro definitivamente perdido. [1]
O ponto de partida deve ser a consulta do saldo e das mobilizações ainda disponíveis no portal dos Fundos de Compensação. Depois, importa escolher a finalidade e reunir os elementos necessários. Há ainda dois calendários a distinguir: o pedido deve ser submetido até ao fim de 2026; a utilização efetiva das verbas tem como limite legal a data de extinção do FCT. [4]
Para conduzir o processo, faz sentido juntar a informação da contabilidade ao conhecimento dos recursos humanos e das chefias operacionais. A gestão deve atribuir a alguém a responsabilidade de acompanhar o pedido até à aplicação e comprovação da despesa. O apoio do contabilista ou de um fornecedor de formação deve servir essa decisão, cuja responsabilidade continua a caber à administração.
Este trabalho pode deixar uma prática útil depois de encerrado o processo do FCT. Uma revisão periódica de saldos, direitos e compromissos, com responsáveis e datas definidos, ajuda a trazer para a decisão recursos que permanecem nos registos. O objetivo deve ser perceber o que pode ser utilizado, em que condições e com que benefício esperado.
Até dezembro, as empresas com saldo têm de preparar uma escolha concreta. Recuperar as verbas preserva uma possibilidade de investimento. O seu resultado dependerá do destino escolhido, do cuidado na execução e da capacidade de verificar o que melhorou para os trabalhadores. É nessa aplicação que o valor do FCT poderá continuar a fazer-se sentir depois de terminar o prazo de resgate.
Fontes
[1] CIP — Guia CIP 6 ajuda empresas a recuperar saldo do Fundo de Compensação do Trabalho. 15 de setembro de 2026.
[2] Diário da República — Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro. Artigos 2.º, 4.º e 6.º e republicação da Lei n.º 70/2013.
[3] Ordem dos Contabilistas Certificados — Fundos de compensação e alterações do Decreto-Lei n.º 115/2023. Quadro de finalidades e procedimentos.
[4] CIP — Guia 6 sobre o Fundo de Compensação do Trabalho. Divulgado pela APFS em 21 de setembro de 2026, páginas 4 e 8.
DECISÕES COM CRITÉRIO.
www.centrichoice.pt | geral@centrichoice.pt | T. +351 214 692 201







